Conforme Decreto nº 8.537, de 2015, que regulamenta a nova lei da meia-entrada (Lei n° 12.933, de 2013). A pessoa com deficiência tem direito a ela, desde que preencha determinadas condições. Veja quais são: Para garantir esse direito, a pessoa com deficiência deverá apresentar, no momento da compra do ingresso e também no local de realização do evento, um documento de identificação com foto (por exemplo: carteira de identidade, CTPS, passaporte) e cartão de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social**.
As pessoas que tenham aposentadoria como segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, poderá apresentar o seu documento emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – que ateste essa condição.
Pessoas com o * Benefício de Prestação Continuada – BPC”, este benefício garante um salário mínimo mensal ao idoso acima de 65 anos ou ao cidadão com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo, que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção de subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Quem é pessoa com deficiência?
Pessoa com deficiência é aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com outras pessoas.
Por exemplo: um usuário de cadeira de rodas, uma pessoa cega, uma pessoa surda, entre outras.
E os acompanhantes?
A pessoa com deficiência necessitar de acompanhante, ele também terá direito a meia-entrada.
Entretanto, basta que declare a necessidade de acompanhamento ou, na impossibilidade, que seu acompanhante o faça, no momento da aquisição do ingresso e se identifique com os documentos em mãos na portaria ou na entrada do local de realização do evento.
Vale lembrar que somente um acompanhante terá direito a meia-entrada.